As cópias de documentos tiradas no âmbito da Administração Pública não tem necessidade de ser autenticadas, pois tais documentos já estão revestidos de fé pública.
É o "princípio da presunção de veracidade dos atos públicos".
É como se cada cópia saída dali já tivesse um carimbo de originalidade implícito.
Caso assim não fosse, as cópias sem o "confere com o original" seriam todas eivadas de suspeição. Diriam: "- Será que essa cópia confere com o original ou não? Não tem carimbo. Deve ser falsa." O que seria trágico.
Então, para que não haja tal impasse é que se PRESUMEM autênticas todas e quaisquer cópias reproduzidas por servidores públicos.
Agora, caso haja realmente a NECESSIDADE de autenticar tais documentos isso só poderá ser feito por tabelião, no Tabelionato de Notas (que costuma-se chamar de "cartório"). É o que preceitua o art. 7º, da Lei Federal nº 8.935/1994:
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
(...)
V - autenticar cópias.
Levam-se os originais e as cópias, e aquele os autentica.
Fora o tabelião, somente em dois casos a Administração usa o carimbo "confere com o original", e SEMPRE quando está recebendo documentos e nunca repassando:
1º) Quando o escrivão (no poder judiciário) recebe cópias simples e dá o confere (art. 385, CPC), e/ou
2º) Quando a comissão de licitação (no caso de licitação pública) também recebe cópia e confronta com o original. (art. 32, caput, da Lei Federal nº 8.666/93)
Mas é bom que se saiba que nestes dois casos a autenticação só tem validade para aquele ato, isto é, a eficácia é "inter partes" (restrita).
Portanto, a única autenticação que vale em qualquer lugar e para todos é a realizada por tabelião, cujo efeito é, por isso, "erga omnes" (irrestrita).
por Luciano Caettano (advogado)

Comentários
Postar um comentário
O que você achou? Deixe o seu comentário. Obrigado.