AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


As cópias de documentos tiradas no âmbito da Administração Pública não tem necessidade de ser autenticadas, pois tais documentos já estão revestidos de fé pública. 

É o "princípio da presunção de veracidade dos atos públicos".

É como se cada cópia saída dali já tivesse um carimbo de originalidade implícito.

Caso assim não fosse, as cópias sem o "confere com o original" seriam todas eivadas de suspeição. Diriam: "- Será que essa cópia confere com o original ou não? Não tem carimbo. Deve ser falsa." O que seria trágico.

Então, para que não haja tal impasse é que se PRESUMEM autênticas todas e quaisquer cópias reproduzidas por servidores públicos.

Agora, caso haja realmente a NECESSIDADE de autenticar tais documentos isso só poderá ser feito por tabelião, no Tabelionato de Notas (que costuma-se chamar de "cartório"). É o que preceitua o art. 7º, da Lei Federal nº 8.935/1994:

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

(...)
V - autenticar cópias. 

Levam-se os originais e as cópias, e aquele os autentica.

Fora o tabelião, somente em dois casos a Administração usa o carimbo "confere com o original", e SEMPRE quando está recebendo documentos e nunca repassando:

1º) Quando o escrivão (no poder judiciário) recebe cópias simples e dá o confere (art. 385, CPC), e/ou 

2º) Quando a comissão de licitação (no caso de licitação pública) também recebe cópia e confronta com o original.  (art. 32, caput, da Lei Federal nº 8.666/93)

Mas é bom que se saiba que nestes dois casos a autenticação só tem validade para aquele ato, isto é, a eficácia é "inter partes" (restrita).

Portanto, a única autenticação que vale em qualquer lugar e para todos é a realizada por tabelião, cujo efeito é, por isso, "erga omnes" (irrestrita).


por Luciano Caettano (advogado)

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