MULTAS RECEBIDAS EM PROTESTOS FORAM PERDOADAS


Diante da greve dos caminhoneiros ocorrida em novembro de 2015, basicamente contra o aumento do preço dos combustíveis, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória nº 699, de 10 de novembro de 2015, para acabar com as paralisações nas rodovias, agravando o valor da multa em até 30 (TRINTA) vezes ao condutor e 100 (CEM) vezes aos organizadores dos protestos, conforme prescreve o art. 253-A, senão vejamos:
Art. 253-A.  Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1o  Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2o  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)
Art. 271-A.  Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1o  Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2o  Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3o  A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4o  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5o  No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR)
Evidentemente, muitos caminhoneiros foram severamente multados com base nessa Medida Provisória.

NO ENTANTO, vendo a tremenda INJUSTIÇA burrada que cometeu, a presidente veio agora retratar-se com a categoria (dos caminhoneiros), sancionando a Lei 13.281, de 4 de maio de 2016, que diz:

Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.

Ou seja, todas as multas aplicadas aos caminhoneiros em razão dos protestos realizados no período de 09/11/2015 à 05/05/2016 (data da publicação da Lei 13.281) foram anistiadas (perdoadas)!


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