por Luciano Caettano*
Realmente,
tatuagem não define caráter. Tanto é que uma simples busca no Google e a gente
se depara com uma infinidade de bandidos ostentando tatuagens que representam o
bem, como a transcrição de Salmos, imagens de santos e até mesmo de Jesus
Cristo (desenhado ou escrito). No entanto, em verdade, o comportamento dessas
pessoas é absolutamente contraditório ao que está em suas peles.
Agora,
quando alguém vem a público e diz: “Idiotice
proibir quem tem tatuagem, em qualquer circunstância. Isso ficou pra trás,
juntamente com outros atrasos sociais já superados. A tatuagem, há tempos,
deixou de ser marca de marginalidade e indício de estigmatização!", eu
discordo. Pois “em qualquer
circunstância" deixaria a situação obviamente ilimitada, o que
parece-me imprudente.
Pense
comigo: E se o candidato tem tatuado em seu corpo símbolos nazistas, ou
racistas (Klu Klux Klan), ou imorais (nudez, órgãos genitais), etc, expostos?
Já pensou uma suástica no rosto do cidadão que vai nos atender no balcão da
repartição pública? Certas situações, ainda que excepcionalíssimas (mas reais),
seriam indiscutivelmente ofensivas à moral social (discriminatórias e incentivadoras de ódio e violência) e, por isso, o regramento
jurídico-legal não as deve permitir ou tolerá-las.
Dito
doutro modo: Tudo na vida tem limite!
A
tatuagem como exercício constitucional de uma liberdade de expressão (artística,
filosófica, etc.) encontra seu limite na legislação vigente, como a Lei Federal
nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor.
A
referida lei, eu seu artigo 20, por exemplo, assevera que é crime “praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional”, e continua taxando
como criminoso, no §1º do mesmo artigo, o ato de “Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”
Assim sendo, levanto a questão: Pessoas
com tatuagens que se enquadrem em tais proibições não deveriam ser barradas
e/ou excluídas do ingresso no serviço público? Pois creio que deveriam, uma vez
que a Administração Pública estaria agindo sob o amparo legal (e moral).
Portanto,
penso que a regra deve ser a de não impedir nenhum candidato de se inscrever, prosseguir
ou ingressar no serviço público por causa de sua(s) tatuagem(ns), e a exceção deve
ser a proibição daquilo que for absolutamente justificável, o que só o caso
concreto poderá nos apresentar. Avante!
*funcionário público e advogado

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