A TATUAGEM E O CANDIDATO AO SERVIÇO PÚBLICO


por Luciano Caettano*

           Realmente, tatuagem não define caráter. Tanto é que uma simples busca no Google e a gente se depara com uma infinidade de bandidos ostentando tatuagens que representam o bem, como a transcrição de Salmos, imagens de santos e até mesmo de Jesus Cristo (desenhado ou escrito). No entanto, em verdade, o comportamento dessas pessoas é absolutamente contraditório ao que está em suas peles.

Agora, quando alguém vem a público e diz: “Idiotice proibir quem tem tatuagem, em qualquer circunstância. Isso ficou pra trás, juntamente com outros atrasos sociais já superados. A tatuagem, há tempos, deixou de ser marca de marginalidade e indício de estigmatização!", eu discordo. Pois “em qualquer circunstância" deixaria a situação obviamente ilimitada, o que parece-me imprudente.

Pense comigo: E se o candidato tem tatuado em seu corpo símbolos nazistas, ou racistas (Klu Klux Klan), ou imorais (nudez, órgãos genitais), etc, expostos? Já pensou uma suástica no rosto do cidadão que vai nos atender no balcão da repartição pública? Certas situações, ainda que excepcionalíssimas (mas reais), seriam indiscutivelmente ofensivas à moral social (discriminatórias e incentivadoras de ódio e violência) e, por isso, o regramento jurídico-legal não as deve permitir ou tolerá-las.

Dito doutro modo: Tudo na vida tem limite!

A tatuagem como exercício constitucional de uma liberdade de expressão (artística, filosófica, etc.) encontra seu limite na legislação vigente, como a Lei Federal nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A referida lei, eu seu artigo 20, por exemplo, assevera que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e continua taxando como criminoso, no §1º do mesmo artigo, o ato de Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”

Assim sendo, levanto a questão: Pessoas com tatuagens que se enquadrem em tais proibições não deveriam ser barradas e/ou excluídas do ingresso no serviço público? Pois creio que deveriam, uma vez que a Administração Pública estaria agindo sob o amparo legal (e moral).

Portanto, penso que a regra deve ser a de não impedir nenhum candidato de se inscrever, prosseguir ou ingressar no serviço público por causa de sua(s) tatuagem(ns), e a exceção deve ser a proibição daquilo que for absolutamente justificável, o que só o caso concreto poderá nos apresentar. Avante!


*funcionário público e advogado

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