ABANDONO INTELECTUAL


De acordo com as disposições da Lei nº 12.796/2013, que alterou as diretrizes e bases da educação nacional, a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: 

a) pré-escola (de 0 a 05 anos de idade); 

b) ensino fundamental (de 06 a 14 anos de idade); 

c) ensino médio (de 15 a 17 anos de idade). 

O art. 6º, da Lei nº 9.394/1996, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.

E se isso não ocorrer? O Código Penal, em seu art. 246, prevê a punição dos responsáveis pelo "abandono intelec­tual" da criança, in verbis:

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O crime, evidentemente, consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. 

A omissão pode se dar tanto pela falta da matrícula, quanto pelo desleixo na obrigação de enviar o menor matriculado à escola (excesso de faltas). 

A caracterização do delito pela falta de matrícula é de fácil apuração. Mas, e quando o menor é matriculado e costuma faltar às aulas, quantas faltas caracterizaria o abandono?

A resposta está no inciso VIII, do art. 12, da Lei 13.803/19, que alterou o dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, obrigando-os a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, que é de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas letivas.

Com base nesse parâmetro, torna-se possível a apuração da ocorrência do abandono intelectual, suscitando, assim, para o poder público a incumbência de tomar as medidas cabíveis a fim de salvaguardar a criança dessa situação.


Luciano Caettano
Advogado - OAB/MG

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